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dc.creatorMazive, Raimira Acácio José-
dc.date.accessioned2024-09-17T12:49:03Z-
dc.date.issued2024-07-01-
dc.identifier.urihttp://monografias.uem.mz/handle/123456789/4021-
dc.description.abstractProperty regime aim, in general, to regulate the patrimonial situation of the couple, allowing them to whether a particular property belongs to the husband, the wife or both. For this reason, three regimes of property prevail in Mozambican legal system, namely: the community of acquired regime, with legal provision in article 145 of the Law Family (LF), the general communion regime, with legal provision in article 155 of the LF and the separation property regime, with legal provision in article 158 of the LF, the latter being the object of our analysis.The separation of property regime is stipulated in the prenuptial agreement, which constitutes a previous instrument to the marriage celebration, in which the spouses enjoy the prerogative to express their will in relation to the patrimonial acquis, during and after the validity of marriage. The antenuptial convention, as the pillar of the manifestation of the will autonomy principle in the context of the Family Law, allows spouses to adopt the separation property regime. However, with the dissolution of the conjugal society, the will postulated by the spouses in the demeaned and discredited by the legislator succession, who makes the call of surviving spouse, regardless of the property regime adopted. For this reason, we bring to the debate some critical aspects, such as the discrepancy between the two branches of law that complement each other: Family Law and Inheritance Law, because as the legislator, in the context of the Family Law, grant spouses the right to choose the property relations, through the principle of autonomy of will, the succession legislator invalidates their will, thus violating the principle previously mentioned, which ultimately affects the unity of the legal systempt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Eduardo Mondlanept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectRegime da separação de benspt_BR
dc.subjectSucessão do cônjuge sobrevivopt_BR
dc.subjectPrincípio da autonomia da vontadept_BR
dc.subjectSeparation of property Regimept_BR
dc.subjectPrinciple of the autonomy of willpt_BR
dc.subjectSuccession of surviving spousept_BR
dc.titleA sucessão do cônjuge sobrevivo no regime da separação de benspt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Chuzuaio, Bernardo Bento-
dc.description.resumoOs regimes de bens visam, de um modo geral, reger a situação patrimonial do casal, permitindo- lhes saber se um determinado bem pertence ao marido, à mulher ou a ambos. Imperam no ordenamento jurídico moçambicano três regimes de bens, designadamente o regime da comunhão de adquiridos, com previsão legal no art. 145 da Lei da Família (LF), o regime da comunhão geral, com previsão legal no artigo 155 da LF e o regime da separação de bens, com previsão legal no artigo 158 da LF, sendo este último objecto de nossa análise. O regime da separação de bens é estipulado em convenção antenupcial, que constitui um instrumento prévio à celebração do matrimónio, no qual os esposados gozam da prerrogativa de manifestar a sua vontade em relação ao acervo patrimonial, durante a vigência do casamento. A convenção antenupcial, enquanto pilar da manifestação do princípio da autonomia da vontade em sede do Direito da Família, permite aos esposados adoptar o regime da separação de bens. Sucede, porém, que com a dissolução da sociedade conjugal, a vontade postulada pelos esposados é desmerecida e descredibilizada pelo legislador sucessório, que faz o chamamento do cônjuge sobrevivo, independentemente do regime de bens adoptado. Essa circunstância traz à tona a discrepância entre os dois ramos de Direito que, entretanto, se complementam: o Direito da Família e o Direito das Sucessões. Com efeito, enquanto o legislador, no âmbito do Direito da Família, concede aos esposados a prerrogativa de escolher o regime de bens a imperar nas suas relações jurídico-patrimoniais, por meio do princípio da autonomia da vontade, o legislador sucessório invalida a vontade daqueles, violando assim o princípio outrora mencionado, o que acaba afectando a unidade do sistema jurídico.pt_BR
dc.publisher.countryMoçambiquept_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUEMpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
dc.subject.cnpqDireitopt_BR
dc.description.embargo2024-09-17-
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